O AUXILIO ACIDENTE é um benefício pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em condições bem específicas. Em primeiro lugar, é preciso destacar que ele é concedido, como uma espécie de indenização, ao segurado que tenha sofrido acidente e que, mesmo após a recuperação da capacidade para o trabalho, tenha ficado com sequelas que reduziram sua capacidade laborativa.
Ou seja, o segurado tem direito ao auxílio-acidente se ficar com uma sequela definitiva, em decorrência de algum acidente, seja de trabalho ou não. No caso de auxílio acidente previdenciário, decorre de um acidente não relacionado ao trabalho do segurado, por outro lado, o auxilio acidente acidentário, trata-se de limitações estabelecidas em virtude de acidentes ou doenças ocupacionais ocasionadas pelo trabalho.
Esta situação é avaliada pela perícia médica do INSS. Têm direito ao benefício o segurado empregado, o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial. Já os contribuintes individuais e os segurados facultativos não têm direito ao auxílio-acidente por falta de norma legal. O valor é de 50% do salário de benefício do segurado. O período de auxílio-acidente não é computado como tempo de contribuição, mas o valor mensal do benefício é integrado ao salário-de-contribuição para o cálculo da aposentadoria. E ele começa a ser pago após a cessação desse benefício por incapacidade temporária e deixa de ser pago no momento da aposentadoria do segurado.
Além disso, não pode ser acumulado com outro benefício por incapacidade temporária, se esse for decorrente da sequela que deu origem ao auxílio-acidente. Também não pode ser acumulado com outro auxílio-acidente.
“É importante ressaltar que o auxílio-acidente é uma indenização, o que significa que ele continua sendo pago mesmo após o segurado voltar a trabalhar”
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